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COVID-19: Doença Ocupacional?

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A Organização Mundial da Saúde (OMS), diante do atual cenário jamais vivenciado, declarou estado de Emergência Pública Internacional por causa da COVID-19.

Em paralelo, o Brasil adotou medidas de combate à pandemia por meio da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Como é sabido, vivemos período de isolamento social e quarentena que, consequentemente, afetam drasticamente as relações de trabalho.

Acontece que, com a flexibilização das normas de isolamento social e, gradativamente, a reabertura das atividades econômicas, surgiram dúvidas quanto à saúde e a segurança dos empregados/colaboradores, bem como às responsabilidades dos empregadores, incluindo, dos Condomínios.

O empregado/colaborador, se infectado pela COVID-19 no ambiente de trabalho, configura doença ocupacional?

A Medida Provisória nº 927/2020 dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e trazia em seu art. 29 que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

Assim, esse artigo trouxe diversas discussões, que foram levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade, que, liminarmente, suspendeu a aplicação do art.29, porém tal MP perdeu sua validade em 19/07/2020 e as referidas ações ficaram prejudicadas tendo sido seus processos extintos.

Dessa forma, Com a caducidade da MP 927/2020, ou seja, ao deixar de valer e a consequente extinção das ações no STF, a contaminação pela COVID-19 é ou não é doença ocupacional?

Neste caso, até que o Congresso Nacional Brasileiro legisle sobre o assunto, serão usadas como base a legislação atual em vigor, como, por exemplo, a Lei nº 8.213/91 que em seu art. 20, §1º, alínea “d”.

Esta alínea, esclarece que não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Caro(a) Leitor(a), em tempos de pandemia e com a volta ao trabalho, os empregadores, incluindo os Condomínios, deverão seguir todas as recomendações das autoridades de saúde pública, disponibilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPI´S), informativos sobre higienização, uso correto de máscaras e distanciamento social no ambiente de trabalho, assim como, todas as demais medidas cabíveis de acordo com cada segmento.

Alerta!

Cabe a cada empregador e ao Condomínio criar medidas de prevenção e proteção dos seus empregados/colaboradores, documentando essas iniciativas, a fim de resguardá-los em caso de futura demanda judicial.

Portanto, o Poder Judiciário será o responsável por decidir de acordo com o caso concreto e aplicando a legislação vigente se a doença da COVID-19 será ou não considerada doença ocupacional, tendo em vista que o empregado/colaborador, acometido por alguma doença no ambiente de trabalho, terá que comprovar o nexo causal, ou seja, a relação entre a doença e as atividades desenvolvidas.

Assim, é essencial que o empregador demonstre que adotou todas as medidas preventivas recomendas pelas autoridades sanitárias, que, além de ser ato de responsabilidade social e humanitária, também preserva os interesses do Condomínio.

Autoras:

Cirelle Monaco de Souza

Advogada Condominial I Sócia-fundadora da Monaco Sociedade Individual de Advocacia.

Rizonete Pereira de Souza

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho I. Sócia-fundadora do Santos & Duarte Advocacia.

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