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O SÍNDICO SOFRE ASSÉDIO MORAL?

Apesar de muitos ainda acreditarem que ser síndico é uma tarefa fácil, podemos afirmar que não é. Ser síndico, não é cuidar exclusivamente de bens materiais, é cuidar de situações e de pessoas que convivem em micros sociedades.

A vida condominial é muito intensa, o que pode levar a situações desagradáveis. Como quando um ou mais condôminos descontentes, começam a cobrar o síndico de forma reiterada e desproporcional, podendo, no calor de uma discussão, imputar a ele um determinado fato/crime ou até mesmo, proferindo palavras ou chacotas com o objetivo de ofender sua honra. Fato que pode se agravar, se feito na presença de terceiros. Mas afinal, isso pode ser considerado assédio moral?

Para uma melhor compreensão do tema utilizarei a definição de assédio moral do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico”. Grifo meu

COMO SABER A RELAÇÃO DE SÍNDICO x CONDOMÍNIO

Como sabemos, a relação de Síndico X Condomínio não caracteriza uma relação de emprego, verticalizada, de hierarquia. O que no meu entendimento é necessário para a caracterização do assédio.

Com a inexistência da relação de emprego, da hierarquia, afirmar que o síndico sofre assédio moral talvez não seja correto. Mas, podemos afirmar com absoluta certeza de que o síndico pode sofrer dano moral em determinadas situações. Quando ocorrer discriminação, humilhação, constrangimento, difamação ou ficar abalado psicologicamente.

E mais, dependendo da análise da situação, é possível que o condômino esteja praticando perseguição contra o síndico. Conduta que desde março de 2021 é tipificada como crime (“Lei do Stalking” Lei nº 14.132/2021).  

Para evitar que situações como essas ocorram, nossa orientação é que o síndico junto com os condôminos, criem regras de conduta ética e bom convívio, impondo obrigações e limites. Pois, com essas regras de relacionamento bem definidas e claras, o risco de situações como essas acontecerem ficam diminuídas.

Autor: Miguel Faret Neto – Advogado

  • Pós-graduando em Gestão de Condomínios, PUCSC;
  • Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões, ABDConst/2018;
  • Graduado em Direito, UniBrasil, 2015;
  • Colunista no Clube do Síndico Pró.

Meus contatos – (41) 3156.4060 – (41) 99973.4060 – miguel@faret.adv.br

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Afinal, o condomínio pode proibir a presença de pets?

A população brasileira gosta de animais. Saiba o que diz a lei sobre a convivência em sociedade.

Você sabia que de acordo com levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 62% das casas do país já têm pelo menos um cachorro ou gato como morador? Essa porcentagem  equivale a 40,4 milhões de residências espalhadas por todas as regiões.Você sabia que de acordo com levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 62% das casas do país já têm pelo menos um cachorro ou gato como morador? Essa porcentagem  equivale a 40,4 milhões de residências espalhadas por todas as regiões.

Diante deste quadro, como deve ser a convivência em condomínios? Há alguma lei que possa proibir a presença destes “amiguinhos” nos prédios? O condomínio pode ou não restringir a presença de pets na área interna ou externa? 

A discussão é bem antiga, mas ainda mexe muito com a rotina do síndico ou administrador do condomínio, e ainda é motivo de muitas reclamações e ocorrências por parte dos moradores. Cada um defende seu lado com unhas e dentes.

Amados por uns e rejeitados por outros, dependendo do comportamento dos pets eles podem causar um grande incômodo aos moradores.

Nesta leitura vamos esclarecer se o condomínio pode proibir a presença de pets. Como controlar a transição deles nas áreas comuns? Existe número máximo de pets a cada morador? Boa leitura!

É vetada a presença de pets em condomínios?

Se você gosta e pretende ter um pet, aqui vai a boa notícia. A lei garante a permanência deles em condomínios! E fique sabendo que é proibido proibir a presença dos bichinhos, já que casas e apartamentos são considerados como unidades autônomas.

A lei diz que os moradores têm direito a: “usar, fruir e livremente dispor de suas unidades” e “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. Ou seja, o morador tem todo o direito de usufruir de seu imóvel desde que não afete o direito do outro.

As decisões de reuniões e em assembleias em relação a presença de animais em condomínios são consideradas nulas quando levadas à justiça. Portanto, os síndicos devem sempre tomar cuidado com essa situação e tentar resolver da melhor maneira.

É possível limitar o número de animais?

A lei garante que o condomínio não pode restringir o número de pets dentro do imóvel. Se no imóvel o morador tem 10 gatos que apresentam comportamento adequado e não incomodam, não há motivos para restringir a quantidade. O que vale, podemos dizer, é a qualidade.

Como fica a presença dos pets nas áreas comuns?

Normalmente, o que se estabelece é levar o pet no colo quando transitar por áreas comuns (corredores, parques, áreas de lazer em geral). Mas existem idosos que não conseguem seguir essa regra, por isso há exceções.

O correto será consultar o regime interno do condomínio que estabelece as regras de convivência.

Conclusão

Se o pet fizer muito barulho, com ou sem a presença do dono, as ocorrências devem ser registradas com advertência. Caso o problema continue, uma opção é a aplicação de multa.

Enfim, a lei garante a permanência dos pets em condomínios, desde que os mesmos não ofereçam perigo e não incomodem outros moradores. Bom senso por ambas as partes é tudo nesse caso, por isso o diálogo e uma boa comunicação da administração do condomínio é fundamental para resolver todas as ocorrências. Seu pet tem liberdade de morar com você desde que não ultrapasse o direito do seu vizinho.

Autora: Ana Luiza Rodrigues

fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/afinal-o-condominio-pode-proibir-a-presenca-de-pets/

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COVID-19: Doença Ocupacional?

O TEMA MAIS PROCURADO NA INTERNET

A Organização Mundial da Saúde (OMS), diante do atual cenário jamais vivenciado, declarou estado de Emergência Pública Internacional por causa da COVID-19.

Em paralelo, o Brasil adotou medidas de combate à pandemia por meio da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Como é sabido, vivemos período de isolamento social e quarentena que, consequentemente, afetam drasticamente as relações de trabalho.

Acontece que, com a flexibilização das normas de isolamento social e, gradativamente, a reabertura das atividades econômicas, surgiram dúvidas quanto à saúde e a segurança dos empregados/colaboradores, bem como às responsabilidades dos empregadores, incluindo, dos Condomínios.

O empregado/colaborador, se infectado pela COVID-19 no ambiente de trabalho, configura doença ocupacional?

A Medida Provisória nº 927/2020 dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e trazia em seu art. 29 que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

Assim, esse artigo trouxe diversas discussões, que foram levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade, que, liminarmente, suspendeu a aplicação do art.29, porém tal MP perdeu sua validade em 19/07/2020 e as referidas ações ficaram prejudicadas tendo sido seus processos extintos.

Dessa forma, Com a caducidade da MP 927/2020, ou seja, ao deixar de valer e a consequente extinção das ações no STF, a contaminação pela COVID-19 é ou não é doença ocupacional?

Neste caso, até que o Congresso Nacional Brasileiro legisle sobre o assunto, serão usadas como base a legislação atual em vigor, como, por exemplo, a Lei nº 8.213/91 que em seu art. 20, §1º, alínea “d”.

Esta alínea, esclarece que não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Caro(a) Leitor(a), em tempos de pandemia e com a volta ao trabalho, os empregadores, incluindo os Condomínios, deverão seguir todas as recomendações das autoridades de saúde pública, disponibilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPI´S), informativos sobre higienização, uso correto de máscaras e distanciamento social no ambiente de trabalho, assim como, todas as demais medidas cabíveis de acordo com cada segmento.

Alerta!

Cabe a cada empregador e ao Condomínio criar medidas de prevenção e proteção dos seus empregados/colaboradores, documentando essas iniciativas, a fim de resguardá-los em caso de futura demanda judicial.

Portanto, o Poder Judiciário será o responsável por decidir de acordo com o caso concreto e aplicando a legislação vigente se a doença da COVID-19 será ou não considerada doença ocupacional, tendo em vista que o empregado/colaborador, acometido por alguma doença no ambiente de trabalho, terá que comprovar o nexo causal, ou seja, a relação entre a doença e as atividades desenvolvidas.

Assim, é essencial que o empregador demonstre que adotou todas as medidas preventivas recomendas pelas autoridades sanitárias, que, além de ser ato de responsabilidade social e humanitária, também preserva os interesses do Condomínio.

Autoras:

Cirelle Monaco de Souza

Advogada Condominial I Sócia-fundadora da Monaco Sociedade Individual de Advocacia.

Rizonete Pereira de Souza

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho I. Sócia-fundadora do Santos & Duarte Advocacia.

5 Medidas para a economia de água em seu condomínio

O ato de economia de água em um condomínio deve partir desde os morados até a administração geral de todo o local.

E falando especificamente do condomínio, existem algumas medidas fundamentais para a economia de água.

Sendo assim, nos acompanhe e confira dicas valiosas.

Medidas para economizar água

Iremos tratar de forma imediata a respeito do nosso tema, vamos lá:

Realizar a inspeção contra vazamentos

Primeiro de tudo, devemos lhe falar sobre a grande relevância da inspeção. Basicamente é mediante a inspeção que o síndico e os moradores podem encontrar a fonte do problema e finalmente resolvê-lo.

Por isso, o mais indicado é que ocorram dois tipos de inspeções em um condomínio com relação aos vazamentos.

A inspeção predial nos sistemas e a inspeção realizada pelo próprio zelador.

Inicialmente, falando da inspeção do sistema, o ideal é que isso ocorra de seis em seis meses.

Por outro lado, a inspeção do zelador pode ser algo rotineiro, ou seja, ele pode verificar as válvulas e torneiras diariamente.

Portanto, caso algum problema seja notificado, o condomínio ou o apartamento responsável, deve imediatamente resolvê-lo.

Leia mais sobre Inspeção Predial em:

Investir na individualização dos hidrômetros

Infelizmente há alguns moradores que simplesmente não compreendem a importância da economia de água em um condomínio, por isso, gastam em excesso.

O grande problema é que, quando o hidrômetro é único e o valor da conta é rateado para que todos paguem o mesmo valor, isso se torna injusto aos moradores que de fato economizam.

À vista disso, para evitar essas questões, o ideal é que os moradores invistam na individualização do hidrômetro, a fim de que esse controle seja particular.

Estima-se que com a implementação dessa técnica, o consumo de água diminui 40% e dentre os benefícios, devemos mencionar o preço justo e a confiabilidade. Dessa forma, pode ser muito vantajoso usar essa técnica.

O aproveitamento de água da chuva

Em épocas de verão o Brasil sofre com chuvas intensas, esse problema pode se tornar a sua solução quando nos referimos à economia de água em um condomínio.

Existem alguns locais em que os moradores investem em reservatórios e como consequência, toda a água da chuva é utilizada em atividades como a regagem de jardins ou limpeza de áreas comuns.

No entanto, isso precisa ser analisado com todos em uma assembléia, para ser definido se realmente é vantajoso, tendo em vista que o investimento em um reservatório é alto.

Utilização de redutor de vazão

Outra medida para a economia de água em um condomínio é usar redutores de vazão.

De forma geral, esse dispositivo é colocado em chuveiros, torneiras e descargas com o intuito de compensar a pressão da água e inibir a passagem de um fluxo maior do que o determinado.

Conscientização dos moradores

Por fim, devemos mencionar que uma medida fundamental é a conscientização dos moradores.

O síndico deve distribuir cartazes informando a importância da economia de água, evidenciando ações básicas do nosso dia a dia, como por exemplo, fechar a torneira ao escovar os dentes ou durante a lavagem da louça.

Encontre dicas de economia de energia em:

Redatora: Luciana Sampaio

Revisão: Camila Almeida

Prevenção para condomínios frente à COVID-19

Certamente há algumas medidas de prevenção que são aliadas a um condomínio, principalmente para evitar a contaminação de COVID-19.

Lamentavelmente o número de casos confirmados no Brasil com o novo coronavírus, está chegando a quase 1 milhão e 800 mil casos.

Portanto, você como síndico precisa estar atento a todas essas medidas e deve começar a implementar cada uma delas em seu condomínio, a fim de oferecer segurança a todos os moradores.

Quais as principais medidas de prevenção?

Com a intenção de lhe oferecer todos os esclarecimentos necessários, vamos falar a respeito das medidas de duas formas diferentes.

Inicialmente você poderá conferir informações sobre a importância do distanciamento social, para que logo em seguida, venha conferir algumas medidas voltadas a higiene, vamos lá:

Importância do distanciamento social

Bom, desde o começo da pandemia do novo coronavírus, a OMS (Organização Mundial da Saúde), sempre deixou claro que o distanciamento social seria a principal medida de prevenção para evitar o contágio da doença.

Isso porque, de acordo com especialistas, os primeiros contágios do vírus são relatados em uma população.

Dessa forma, trazendo essa medida para o convívio em um condomínio, a ideia não seria diferente.

Por isso, é fundamental evidenciar que o distanciamento seria a principal medida de prevenção dentre todas que iremos citar ao decorrer do conteúdo.

Com relação ao condomínio, estabelecer regras como a utilização do elevador de forma simultânea somente por moradores da mesma residência é algo muito interessante.

Aliás, o ideal seria que a utilização de áreas comuns como a piscina, academia, playground e salão de festa seja suspensa.

Além disso, colocar cartazes para conscientizar os moradores, bem como, suspender a realização de obras e qualquer tipo de confraternização podem ser boas precauções.

Outro ponto fundamental é adiar as assembléias presenciais e começar a fazer todas as reuniões no ambiente online.

Por fim, uma medida de prevenção essencial é exigir que todos os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no condomínio, sejam notificados ao síndico, bem como, que os infectados realizem o isolamento domiciliar por 14 dias.

Medidas de higiene

Por outro lado, outra medida de prevenção para um condomínio é a higiene.

Certamente a higienização e desinfecção de maçaneta, botão do elevador, ou até mesmo do corrimão, podem ser passos simples, porém fundamentais para evitar o contágio.

Inclusive, com relação à limpeza, vale citar que todos os funcionários que realizam a higienização precisam receber os EPIs como as máscaras e luvas descartáveis, pois esta é uma obrigação do condomínio.

Algo que também é muito indicado é a distribuição de dispensers com álcool em gel em locais que servem de passagem, como por exemplo, a portaria.

Por fim, a utilização de máscara também deve ser obrigatória em um condomínio.

Conclusão

De modo geral, a utilização de medidas de distanciamento social, tal como, a higienização de todos os locais, é a principal alternativa de prevenção em um condomínio.

Em Hong Kong, por exemplo, o distanciamento social foi o primeiro passo e foi implementado no final de janeiro.

Assim, o país está enfrentando a crise tranquilamente e tem apenas 1.366 casos confirmados e 7 óbitos, algo que comprova a eficácia dessas medidas.

Leia mais em:

https://sbpt.org.br/portal/covid-19-oms/

Saiba como promover segurança no seu condomínio:

A Importância da Inspeção Predial

Os últimos episódios envolvendo queda de marquises; de muros de arrumo, deslizamentos de terras a eles e até interdição de edifícios por conta de risco de desabamentos, no estado de São Paulo e em todo país, ao menos trouxeram à tona a importância de se promover a Inspeção Predial, como ferramenta de prevenção e dar subsídios para a manutenção predial.

Alguns estados do país já possuem legislação que obrigam os condôminos a realizar inspeções prediais regulares nas edificações, de forma a induzir à prevenção e atenção dos condôminos.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas estabelece as diretrizes para a criação de um plano de manutenções, sendo estas definidas como rotineira (limpeza, lavagem), corretiva (intervenção emergencial) e preventiva (programada). A Inspeção Predial deve ser realizada por profissional habilitado e ligado aos conselhos de engenharia, pois requer conhecimento técnico e expertise do profissional.

Muitos dos problemas relacionados às falhas e anomalias construtivas referem se por vezes ao seu entorno; ou são originárias de projetos mal elaborados; ou ausência dos mesmos; ou falhas na execução das obras de concepção e de correção; utilização de materiais e técnicas inadequadas; assim como a falta de manutenção e uso impróprio da edificação à que foi projetada.

O edifício avisa quando esta com problemas é necessário estar atento aos seus sinais, afinal, nosso maior patrimônio é a VIDA.

AUTORIA: ENG. CAMILA ALMEIDA